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Jurisprudência


AgRg no AREsp 655933 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0023343-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO SANITÁRIA. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA. LEGALIDADE DA CONDUTA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. No que diz respeito à tempestividade, registre-se que os fundamentos do Agravo estão em conformidade com a orientação desta Corte Superior, porquanto a Corte Especial entendeu que a comprovação da tempestividade do Recurso Especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em Agravo Regimental. 2. Compulsando-se a documentação acostada ao Agravo Regimental, constata-se a ocorrência de feriado local e respectiva prorrogação do prazo para a interposição do Recurso Especial, razão pela qual deve ser reconhecida a tempestividade do recurso. 3. No mais, a ora agravante insurge-se contra diligência realizada pelos órgãos de fiscalização municipal que resultou na aplicação da pena de multa. O acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório dos autos e como disposto em legislação local (Lei municipal 7.031/1996), consignou pela legalidade da conduta. Assim, é inviável a apreciação em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 280/ STF e 7/ STJ. 4. Agravo Regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp 655.933/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:MUN LEI:007031 ANO:1996 UF:MG(BELO HORIZONTE)
Veja : (TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO - COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL) STJ - AgRg no REsp 1462683-SP(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A DIREITO LOCAL - SÚMULA 280 DO STF) STJ - REsp 1230738-SC(RECURSO ESPECIAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 54752-RS
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