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Jurisprudência


AgRg no AREsp 655942 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0023364-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.141.990/RS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento da inaplicabilidade da Súmula 375/STJ às execuções fiscais e que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, considera-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". 3. Inviável em sede de recurso especial o reexame de matéria fática. Óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 655.942/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 14/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : "[...]na fraude à execução fiscal, diferente da fraude civil, não cabe a verificação da boa fé, conforme assentado no Recurso Especial Repetitivo que afasta a aplicabilidade da Súmula 375/STJ, na medida que, na fraude civil, afronta-se interesse privado, enquanto que na fraude fiscal, viola-se diretamente o interesse público, haja vista que o recolhimento dos tributos serve á satisfação das necessidades da coletividade".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000375LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
Veja : (VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -APLICAÇÃO DE TESE JURÍDICA DIVERSA) STJ - REsp 1412951-PE(FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL - LEI COMPLEMENTAR 118/2005 - SÚMULA 375DO STJ) STJ - REsp 1141990-PR (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 441670-PR
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