AgRg no AREsp 65604 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0248254-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO, PORTE IRREGULAR E USO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE PENA ATRIBUÍDO. DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA. QUANTUM ADEQUADO PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deixou de impugnar um dos fundamentos utilizados para negar provimento ao seu recurso especial. Incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 182 do STJ.
2. Incide o enunciado da Súmula n. 284 do STF quando o agravante deixa de indicar a norma federal supostamente violada.
3. Não há que se falar em ausência de fundamentação para exacerbação da pena-base se as instâncias ordinárias apontaram, com clareza, os motivos pelos quais consideraram desfavoráveis as circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes do agente e às circunstâncias do delito.
4. Mostra-se proporcional e razoável o aumento da pena-base em 2 anos e 3 meses diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agravante e das penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de homicídio qualificado.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 65.604/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO, PORTE IRREGULAR E USO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE PENA ATRIBUÍDO. DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA. QUANTUM ADEQUADO PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deixou de impugnar um dos fundamentos utilizados para negar provimento ao seu recurso especial. Incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 182 do STJ.
2. Incide o enunciado da Súmula n. 284 do STF quando o agravante deixa de indicar a norma federal supostamente violada.
3. Não há que se falar em ausência de fundamentação para exacerbação da pena-base se as instâncias ordinárias apontaram, com clareza, os motivos pelos quais consideraram desfavoráveis as circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes do agente e às circunstâncias do delito.
4. Mostra-se proporcional e razoável o aumento da pena-base em 2 anos e 3 meses diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agravante e das penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de homicídio qualificado.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 65.604/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 170960 PR 2012/0086675-1 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:16/02/2017AgRg no AREsp 757960 SP 2015/0194035-7 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:17/11/2016AgRg no AREsp 874642 SP 2016/0071610-9 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:17/11/2016
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