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Jurisprudência


AgRg no AREsp 656078 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0019518-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO APRESENTADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REAUTUAÇÃO DO FEITO COMO RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE (ART. 258, § 2º, DO RISTJ). 1. Nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, é irrecorrível a decisão do relator que dá provimento a recurso de agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial inadmitido na origem. O mesmo entendimento é aplicável em relação à decisão que determina a reautuação do feito como recurso especial (regime da Lei 12.322/2010). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, admite a interposição de recurso para tratar de questões referentes aos pressupostos de admissibilidade do agravo. No caso concreto, verifica-se que o agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu recurso especial, razão pela qual incabível o presente agravo. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 656.078/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 14/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258 PAR:00002
Veja : STJ - AgRg no AREsp 90430-RS, AgRg no AREsp 333446-PR, RCD no AREsp 52697-RJ
Sucessivos : AgInt no AREsp 966517 RS 2016/0212187-7 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:15/03/2017AgRg no REsp 1584512 RS 2015/0326295-0 Decisão:05/05/2016 DJe DATA:12/05/2016
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