AgRg no AREsp 656096 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0031806-6
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CRÉDITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 150/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o prazo prescricional para pretensão executória em desfavor da Fazenda Pública é de cinco anos contados a partir do trânsito em julgado da ação principal, nos termos da Súmula 150/STF ('prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação')" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.146.072/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.320.642/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2014. Incidência da Súmula 83 do STJ.
II. Ademais, a tese exposta nas razões do Recurso Especial, segundo a qual o "prazo prescricional deveria correr da data de ocorrência dos fatos geradores do direito pleiteado e não do trânsito e julgado do referido mandado de segurança", não foi objeto de Apelação, tendo sido trazida à discussão, pela União, apenas nos Embargos de Declaração e no Recurso Especial. Portanto, não foi apreciada, no voto condutor do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 656.096/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CRÉDITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 150/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o prazo prescricional para pretensão executória em desfavor da Fazenda Pública é de cinco anos contados a partir do trânsito em julgado da ação principal, nos termos da Súmula 150/STF ('prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação')" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.146.072/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.320.642/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2014. Incidência da Súmula 83 do STJ.
II. Ademais, a tese exposta nas razões do Recurso Especial, segundo a qual o "prazo prescricional deveria correr da data de ocorrência dos fatos geradores do direito pleiteado e não do trânsito e julgado do referido mandado de segurança", não foi objeto de Apelação, tendo sido trazida à discussão, pela União, apenas nos Embargos de Declaração e no Recurso Especial. Portanto, não foi apreciada, no voto condutor do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 656.096/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 669792 ES 2015/0042529-2 Decisão:02/06/2016
DJe DATA:13/06/2016
Mostrar discussão