AgRg no AREsp 656138 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0026812-0
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. COMPRA E VENDA. IMÓVEL NOVO. EXISTÊNCIA DE INFILTRAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E DA MULTA COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão ou negativa da prestação jurisdicional quando o acórdão se manifesta, clara e fundamentadamente, sobre os pontos necessários para o desate da controvérsia.
2. O Tribunal local, com base no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu ser devido o pagamento de indenização por dano moral bem como multa cominatória por descumprimento de decisão judicial, fixando seus respectivos valores. Reformar a decisão a fim de alterar o quantum fixado atrai a incidência da Súmula nº 7 desta Corte.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 656.138/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. COMPRA E VENDA. IMÓVEL NOVO. EXISTÊNCIA DE INFILTRAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E DA MULTA COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão ou negativa da prestação jurisdicional quando o acórdão se manifesta, clara e fundamentadamente, sobre os pontos necessários para o desate da controvérsia.
2. O Tribunal local, com base no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu ser devido o pagamento de indenização por dano moral bem como multa cominatória por descumprimento de decisão judicial, fixando seus respectivos valores. Reformar a decisão a fim de alterar o quantum fixado atrai a incidência da Súmula nº 7 desta Corte.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 656.138/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Palavras de resgate
:
VÍCIO REDIBITÓRIO, CONSTRUÇÃO.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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