AgRg no AREsp 656151 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0027021-0
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS.
PODER DE POLÍCIA. OCUPAÇÃO DO SOLO POR TORRES E ANTENAS. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NA LEI MUNICIPAL 5.641/89. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, III, D, DA CF/88.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A controvérsia presente nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na Lei municipal 5.641/89, que instituiu a exigência de taxa de licença para fiscalização de funcionamento, referente à ocupação do solo por torres e antenas.
II. Assim, torna-se inviável, em Recurso Especial, o exame da matéria do acórdão recorrido, diante da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
III. Ademais, eventual confronto entre as disposições contidas na Lei municipal 5.641/89 e aquelas constantes das Leis federais 9.472/97 e 5.172/66 deve ser discutido em Recurso Extraordinário, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal. Precedentes do STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 656.151/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS.
PODER DE POLÍCIA. OCUPAÇÃO DO SOLO POR TORRES E ANTENAS. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NA LEI MUNICIPAL 5.641/89. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, III, D, DA CF/88.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A controvérsia presente nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na Lei municipal 5.641/89, que instituiu a exigência de taxa de licença para fiscalização de funcionamento, referente à ocupação do solo por torres e antenas.
II. Assim, torna-se inviável, em Recurso Especial, o exame da matéria do acórdão recorrido, diante da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
III. Ademais, eventual confronto entre as disposições contidas na Lei municipal 5.641/89 e aquelas constantes das Leis federais 9.472/97 e 5.172/66 deve ser discutido em Recurso Extraordinário, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal. Precedentes do STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 656.151/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:MUN LEI:005461 ANO:1989 UF:MG(BELO HORIZONTE)LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:D(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO - EXAME DE LEI LOCAL -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1174720-SP, AgRg no AREsp 358371-SP, AgRg no Ag 1307051-RS(LEI LOCAL - CONFRONTO COM LEI FEDERAL - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DOSTF) STJ - AgRg no AREsp 388793-RJ, AgRg no AREsp 277182-MG, AgRg no AREsp 245197-MG
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