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Jurisprudência


AgRg no AREsp 656389 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0014683-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DISSOCIADA DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. 2. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES (VPA) DEFINIDO NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. APLICAÇÃO SUPERVENIENTE DA SÚMULA 371/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 3. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. EXPRESSA PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. CABIMENTO. 4. DIVIDENDOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 656.389/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 24/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : (DECISÃO DO ÓRGÃO JULGADOR) Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que, no âmbito de ação de complementação de ações, na fase de cumprimento de sentença, a parte recorrente limita-se a alegar, genericamente, excesso de execução, sem vincular sua argumentação às exatas disposições do título executivo. Isso porque a fase de cumprimento de sentença é regida pelo princípio da fidelidade ao título, de maneira que a fundamentação exposta não permite a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) "[...] quanto ao Valor Patrimonial da Ação, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, uma vez definido o critério de apuração do Valor Patrimonial da Ação no título executivo judicial, não é possível sua alteração na fase de cumprimento de sentença, em respeito à coisa julgada".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000371
Veja : (EXCESSO DE EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO GENÉRICA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE- SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no REsp 1268398-RS, AgRg no REsp 1258394-RS, AgRg no REsp 1195433-RS(VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - CRITÉRIO DE APURAÇÃO DEFINIDO NO TÍTULOEXECUTIVO JUDICIAL - ALTERAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) STJ - AgRg no AREsp 430507-RS, AgRg no REsp 1311226-RS, AgRg no AREsp 234185-RS, RESP 485439-CE(JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO) STJ - REsp 1373438-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgRg no AREsp 849862 MG 2016/0016488-1 Decisão:07/06/2016 DJe DATA:13/06/2016AgRg no REsp 1416250 SC 2013/0360598-4 Decisão:04/08/2015 DJe DATA:14/08/2015
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