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Jurisprudência


AgRg no AREsp 656408 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0015015-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MERCADORIAS APREENDIDAS. COMPONENTES DE INFORMÁTICA. DEPRECIAÇÃO. DANOS MATERIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1 - A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, que concluiu pela necessidade de análise da depreciação dos equipamentos apreendidos, tal como pretendido pela recorrente, ensejaria o reexame de matéria fática, providência vedada em sede especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2 - O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 656.408/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 13/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja : (LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE - AFERIÇÃO - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 474912-DF, AgRg no AREsp 532682-MG
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