main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 656456 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0015149-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME NO DETRAN. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR EXORBITANTE. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que se evidencia no presente caso. Desse modo, mostra-se desproporcional a fixação do valor indenizatório majorado pela Corte de origem, decorrente da demora em baixar o gravame de veículo financiado, tendo em vista a realização de acordo judicial, motivo pelo qual, no caso, justificada a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, a fim de minorar o quantum indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como bem consignado na decisão agravada. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 656.456/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 16/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Veja : STJ - AgRg no Ag 777185-DF, AgRg no AREsp 28274-AM
Mostrar discussão