AgRg no AREsp 656494 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0015274-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA . DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. TERMO INICIAL. PRECEDENTES.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1.Tratando-se de dívida líquida e certa, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
2. É inviável a análise de teses alegadas apenas nas razões do regimental por se tratar de evidente inovação recursal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 656.494/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA . DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. TERMO INICIAL. PRECEDENTES.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1.Tratando-se de dívida líquida e certa, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
2. É inviável a análise de teses alegadas apenas nas razões do regimental por se tratar de evidente inovação recursal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 656.494/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00397
Veja
:
(DÍVIDA COBRADA POR AÇÃO MONITÓRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DEJUROS DE MORA) STJ - EREsp 1250382-RS, REsp 1357857-MS
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