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Jurisprudência


AgRg no AREsp 656551 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0031891-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. NARRATIVA, NA INICIAL, DA NEGATIVA DO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE QUE A DEMANDA SEJA PROCESSADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As condições da ação devem ser aferidas unicamente à luz das afirmações constantes da petição inicial, na linha da teoria da asserção, acolhida pela jurisprudência desta Casa. Precedentes. 2. A exibição do contrato de cartão de crédito, frustrada na tentativa consensual, apenas pode ser obtida por meio de tutela jurisdicional, já que o consumidor, por conta própria, não se encontra em condições de compelir a instituição financeira à prática de uma conduta contra a vontade desta. 3. Nas hipóteses em que o usuário não possui os documentos necessários para a compreensão dos encargos contratados, há interesse para a propositura da ação de exibição de documentos. Precedentes. 4. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 656.551/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 14/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : Ainda que possível a obtenção de contrato de cartão de crédito em sites da internet, é cabível a ação cautelar de exibição de documentos na hipótese em que frustrada a tentativa consensual em obter os documentos necessários à compreensão dos encargos contratados. Isso porque o modelo a que se tem acesso pela rede mundial de computadores pode ser modificado pela instituição financeira a qualquer instante. Ademais, por se tratar de contrato de adesão, há o interesse do consumidor no conhecimento detalhado e específico das cláusulas contratuais a que se submeteu, principalmente porque se cuida de relação marcada pela desigualdade técnica e jurídica entre as partes, o que só intensifica a incidência do direito fundamental à ampla, adequada e clara informação acerca dos produtos e serviços, conforme previsto no art. 6°, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00006 INC:00003
Veja : (CONDIÇÕES DA AÇÃO - AFERIÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - TEORIA DAASSERÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1035860-MS(AÇÃO CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE CONTRATO - INTERESSE DE AGIR) STJ - AgRg no AREsp 468908-MG, REsp 659139-RS
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