AgRg no AREsp 656569 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0032713-0
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. NÃO CONSTATADA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, não registrou em quais provas havia se baseado a diligência que ensejou a prisão em flagrante do acusado, se unicamente na notícia anônima ou se ela foi corroborada por outros elementos colhidos no processo administrativo disciplinar. Para concluir que a sua prisão decorreu unicamente da denúncia apócrifa, seria necessário o revolvimento do suporte fático probatório delineado nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A Corte estadual, ao consignar que é admitida a denúncia anônima para deflagrar investigação, quando corroborada em outros elementos, decidiu em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. O exame da pretensão recursal, para absolver o réu por insuficiência de provas, implica a necessidade de reexame das provas amealhadas aos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Correta a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, negou-se provimento ao agravo em recurso especial, com base no art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, c/c o art. 3º do CPP. Essa situação está contemplada nas hipóteses em que o trânsito em julgado da condenação retroage à data em que decorrido o prazo para a interposição do recurso especial. Prescrição da pretensão punitiva não verificada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 656.569/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. NÃO CONSTATADA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, não registrou em quais provas havia se baseado a diligência que ensejou a prisão em flagrante do acusado, se unicamente na notícia anônima ou se ela foi corroborada por outros elementos colhidos no processo administrativo disciplinar. Para concluir que a sua prisão decorreu unicamente da denúncia apócrifa, seria necessário o revolvimento do suporte fático probatório delineado nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A Corte estadual, ao consignar que é admitida a denúncia anônima para deflagrar investigação, quando corroborada em outros elementos, decidiu em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. O exame da pretensão recursal, para absolver o réu por insuficiência de provas, implica a necessidade de reexame das provas amealhadas aos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Correta a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, negou-se provimento ao agravo em recurso especial, com base no art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, c/c o art. 3º do CPP. Essa situação está contemplada nas hipóteses em que o trânsito em julgado da condenação retroage à data em que decorrido o prazo para a interposição do recurso especial. Prescrição da pretensão punitiva não verificada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 656.569/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais
interpostos tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo
constitucional, conforme entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00002 LET:A
Veja
:
(DENÚNCIA ANÔNIMA - VALIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO) STJ - REsp 1540915-MS(SÚMULA 83/STJ - APLICAÇÃO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS ASALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1215547-PR(ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 602230-SP, AgRg no AREsp 422841-RO(PRESCRIÇÃO - TRANSITO EM JULGADO - DATA EM QUE DECORRIDO O PRAZOPARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL) STJ - EAREsp 386266-SP
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