AgRg no AREsp 656581 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0032480-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A previsão de interposição de agravo regimental contra decisão singular proferida pelo relator, por si só, afasta a alegada violação ao princípio da colegialidade. Precedentes.
2. Cabe à agravante, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 656.581/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A previsão de interposição de agravo regimental contra decisão singular proferida pelo relator, por si só, afasta a alegada violação ao princípio da colegialidade. Precedentes.
2. Cabe à agravante, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 656.581/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADEPRESERVADO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 354183-ES
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 783148 RS 2015/0240601-0 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:25/08/2016AgRg no REsp 1432611 SP 2012/0125159-6 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:06/06/2016AgRg no REsp 1569606 SP 2015/0283842-0 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:06/06/2016
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