AgRg no AREsp 656626 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0015591-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR MEIO DE PETIÇÃO ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA FÍSICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivo." (Art. 2º da Lei n.
11.419/2006).
2. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. O valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não destoa da jurisprudência desta Corte, inviável a sua alteração, porque, para tanto, também seria necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Reconsideração da decisão agravada que considerou o recurso inexistente pela ausência de assinatura. Todavia, não merece acolhida a pretensão recursal acerca da redução do valor da indenização por danos morais.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 656.626/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR MEIO DE PETIÇÃO ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA FÍSICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivo." (Art. 2º da Lei n.
11.419/2006).
2. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. O valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não destoa da jurisprudência desta Corte, inviável a sua alteração, porque, para tanto, também seria necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Reconsideração da decisão agravada que considerou o recurso inexistente pela ausência de assinatura. Todavia, não merece acolhida a pretensão recursal acerca da redução do valor da indenização por danos morais.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 656.626/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidenta), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00001 ART:00002LEG:EST RES:000016 ANO:2009 UF:RJ ART:00003(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)
Veja
:
(ASSINATURA ELETRÔNICA - SUBSCRITOR NÃO TITULAR DE CERTIFICADODIGITAL) STJ - AgRg nos EREsp 924992-PR(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 432807-PR, AgRg nos EDcl no AREsp 259534-MG, AgRg no AREsp 30697-PB, REsp 1077605-AM, AgRg no REsp 1252125-SC
Mostrar discussão