AgRg no AREsp 656662 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0015622-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
ACÓRDÃO MANTIDO. AUSÊNCIA DE MORA DO ENTE PÚBLICO NO DEPÓSITO DO VALOR. REVISÃO. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte entende que não há falar em execução não embargada quando, após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, o executado apresenta os cálculos do benefício para, no caso de concordância do credor, expedir-se a correspondente requisição de pequeno valor.
2. Depreende-se da leitura do acórdão combatido que sequer teve execução ajuizada, porquanto o impulso ao processo foi dado pelo próprio executado, que apresentou os cálculos do valor devido. A revisão de tais premissas e a verificação de ausência de mora do ente público no depósito do valor encontram óbice na Súmula n.
7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 656.662/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
ACÓRDÃO MANTIDO. AUSÊNCIA DE MORA DO ENTE PÚBLICO NO DEPÓSITO DO VALOR. REVISÃO. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte entende que não há falar em execução não embargada quando, após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, o executado apresenta os cálculos do benefício para, no caso de concordância do credor, expedir-se a correspondente requisição de pequeno valor.
2. Depreende-se da leitura do acórdão combatido que sequer teve execução ajuizada, porquanto o impulso ao processo foi dado pelo próprio executado, que apresentou os cálculos do valor devido. A revisão de tais premissas e a verificação de ausência de mora do ente público no depósito do valor encontram óbice na Súmula n.
7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 656.662/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FAZENDA PÚBLICA - CONDENAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES EMBARGADAS - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR) STJ - AgRg no REsp 1261147-RS, REsp 1225971-RS(EXECUÇÃO EMBARGADA - TRANSITO JULGADO - FASE DE LIQUIDAÇÃO -BENEFÍCIO - APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS - CONCORDÂNCIA DO CREDOR -REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR) STJ - AgRg no AREsp 641596-RS, AgRg no REsp 1026218-RS
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