AgRg no AREsp 656732 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0015770-0
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL RECONHECIDA POR PERÍCIA JUDICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DESAPROPRIAÇÃO OBSTADA PELA INVASÃO DO IMÓVEL. CONFLITO AGRÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que tanto a invasão das terras como a sua anterioridade à vistoria administrativa estão suficientemente demonstradas, e concluiu que não há elementos nos autos que corroborem a tese de se tratar de imóvel improdutivo.
Entendimento insuscetível de revisão, nesta via recursal, por demandar revolvimento da matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. "Orientação adotada pela Corte de origem em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que 'a invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária' (Súmula 354/STJ)." (AgRg no Ag 1.432.291/BA, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 18/10/2013.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 656.732/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL RECONHECIDA POR PERÍCIA JUDICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DESAPROPRIAÇÃO OBSTADA PELA INVASÃO DO IMÓVEL. CONFLITO AGRÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que tanto a invasão das terras como a sua anterioridade à vistoria administrativa estão suficientemente demonstradas, e concluiu que não há elementos nos autos que corroborem a tese de se tratar de imóvel improdutivo.
Entendimento insuscetível de revisão, nesta via recursal, por demandar revolvimento da matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. "Orientação adotada pela Corte de origem em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que 'a invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária' (Súmula 354/STJ)." (AgRg no Ag 1.432.291/BA, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 18/10/2013.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 656.732/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000354
Veja
:
(DESAPROPRIAÇÃO - INVIÁVEL - INVASÃO DO IMÓVEL) STJ - REsp 819426-GO, AgRg no Ag 1432291-BA, AgRg no AREsp 153957-PE
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