AgRg no AREsp 656757 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0015834-1
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
INVIABILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial 1.110.848/RN, processado nos moldes do art.
543-C do CPC, firmou entendimento de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS.
2. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade do contrato e o direito da parte autora receber os valores atinentes ao FGTS. Para (eventual) modificação do entendimento, como pretende o recorrente, seria "... necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 622.748/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015).
3. Não obstante a boa qualidade das razões expendidas pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 656.757/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
INVIABILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial 1.110.848/RN, processado nos moldes do art.
543-C do CPC, firmou entendimento de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS.
2. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade do contrato e o direito da parte autora receber os valores atinentes ao FGTS. Para (eventual) modificação do entendimento, como pretende o recorrente, seria "... necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 622.748/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015).
3. Não obstante a boa qualidade das razões expendidas pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 656.757/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Veja
:
(ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - EMPREGADO CELETISTA - OCUPAÇÃO DE CARGOPÚBLICO - FGTS) STJ - REsp 1110848-RN (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1335503-MG, AgRg no AREsp 314164-PB
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 423403 ES 2013/0366792-3 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:04/12/2015
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