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Jurisprudência


AgRg no AREsp 656767 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0015838-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO ATUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. CONSONÂNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. O mero inconformismo da parte, a pretexto de violação do art. 535 do CPC, não se coaduna com a disciplina dos embargos declaratórios, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no julgado embargado. 2. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, a ausência da certidão de intimação na formação do agravo de instrumento pode ser relevada se for possível a aferição da tempestividade recursal por outros meios. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se admite a incidência de juros de mora em honorários advocatícios se estes foram arbitrados em percentual do valor do débito executado que já está atualizado, sob pena de bis in idem. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 656.767/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 17/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - PEÇAOBRIGATÓRIA - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1136417-RS, AgRg no Ag 1323396-GO(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA CERTA - JUROSMORATÓRIOS) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147442-PR(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VALOR DO DÉBITO EXECUTADO ATUALIZADO -JUROS MORATÓRIOS) STJ - AgRg no REsp 1109317-PR(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - SÚMULA83 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 921314-RJ, AgRg no Ag 958448-MG
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