AgRg no AREsp 656936 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0033435-9
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO- OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. ASSERTIVA DE QUE OS JURADOS JULGARAM CONTRA A PROVA DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O decisum agravado nada mais fez que observar o que preceitua a lei processual em vigor, a qual autoriza o relator a apreciar o mérito do recurso de forma monocrática, com fundamento na jurisprudência dominante, negando-lhe seguimento ou dando-lhe provimento em decisão que desafia agravo regimental.
- Não prospera a alegação de omissão no aresto recorrido, uma vez que a Corte a quo decidiu todas as questões necessárias para o julgamento.
- "O órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. Precedentes" (AgRg no AREsp 101.686/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013).
- A Corte de origem afirmou que o veredicto dos jurados encontrava respaldo nas provas constantes dos autos. Rever essa premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 656.936/PE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO- OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. ASSERTIVA DE QUE OS JURADOS JULGARAM CONTRA A PROVA DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O decisum agravado nada mais fez que observar o que preceitua a lei processual em vigor, a qual autoriza o relator a apreciar o mérito do recurso de forma monocrática, com fundamento na jurisprudência dominante, negando-lhe seguimento ou dando-lhe provimento em decisão que desafia agravo regimental.
- Não prospera a alegação de omissão no aresto recorrido, uma vez que a Corte a quo decidiu todas as questões necessárias para o julgamento.
- "O órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. Precedentes" (AgRg no AREsp 101.686/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013).
- A Corte de origem afirmou que o veredicto dos jurados encontrava respaldo nas provas constantes dos autos. Rever essa premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 656.936/PE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da Súmula 7 do STJ aos recursos
especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional,
de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003 ART:00619LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(APRECIAÇÃO DO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1224324-RJ, AgRg no REsp 1248230-RJ(VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO - OMISSÃO - QUESTÕES NECESSÁRIAS PARA OJULGAMENTO) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1129183-DF, AgRg no AREsp 101686-SP(TRIBUNAL DO JÚRI - CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - SÚMULA7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 485542-SP, AgRg no AREsp 563151-BA(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1142056-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 692377 RO 2015/0096931-2 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:02/02/2016
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