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Jurisprudência


AgRg no AREsp 657031 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0001732-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DO ADVOGADO. NOTIFICAÇÃO REGULAR. INTIMAÇÃO DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em entender que, havendo regular comunicação à parte quanto à renúncia do mandato pelo seu patrono, a intimação pelo juízo para regularização da representação processual é perfeitamente dispensável, nos termos do art. 45 do CPC. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos arts. 236, § 1º, e 267 do Código de Processo Civil, supostamente violados, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 657.031/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 20/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : "Conforme consignado na análise monocrática, a jurisprudência desta Corte é uníssona em entender que, havendo regular comunicação à parte quanto à renúncia do mandato pelo seu patrono, a intimação pelo juízo para regularização da representação processual é perfeitamente dispensável, nos termos do art. 45 do CPC. [...] o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ[...]. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional". "[...]se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, por ocasião da interposição do recurso especial com fundamento na alínea 'a' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00045 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000211LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (PROCESSO CIVIL - RENÚNCIA DE MANDATO DE PATRONO - COMUNICAÇÃOREGULAR - INTIMAÇÃO JUDICIAL) STJ - AgRg no AREsp 197118-MS, AgRg no Ag 666835-MS(RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - SÚMULA 83 DO STJ -APLICAÇÃO AO ART. 105, III, "A" DA CF) STJ - AgRg no Ag 1151950-DF, AgRg no Ag 894731-MG, AgRg no REsp 795184-SP(RECURSO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOSDECLARATÓRIOS - OMISSÃO PERSISTENTE) STJ - AgRg no AREsp 425712-MS, AgRg no AREsp 438006-RS
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