AgRg no AREsp 657044 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0001890-4
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MULTA TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA PENALIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL (ART. 150, IV DA CF) ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL, QUE ALICERÇOU A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, CUJA REVISÃO NÃO PODE SER FEITA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de multa tributária, que, em razão de seu caráter confiscatório verificado a partir da análise das disposições do art. 150, IV da CF, teve seu percentual reduzido, de ofício, pelo Tribunal a quo.
2. Descabe, dessa forma, em Recurso Especial, a apreciação de matéria, que, a despeito de alegadamente infraconstitucional, requer, necessariamente, o exame de preceitos da Carta Maior.
3. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido.
(AgRg no AREsp 657.044/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MULTA TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA PENALIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL (ART. 150, IV DA CF) ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL, QUE ALICERÇOU A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, CUJA REVISÃO NÃO PODE SER FEITA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de multa tributária, que, em razão de seu caráter confiscatório verificado a partir da análise das disposições do art. 150, IV da CF, teve seu percentual reduzido, de ofício, pelo Tribunal a quo.
2. Descabe, dessa forma, em Recurso Especial, a apreciação de matéria, que, a despeito de alegadamente infraconstitucional, requer, necessariamente, o exame de preceitos da Carta Maior.
3. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido.
(AgRg no AREsp 657.044/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF
4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 ART:00150 INC:00004
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1424730-RS, AgRg no AREsp 319570-PE, AgRg no AREsp 456350-PE, REsp 673869-PR
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