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Jurisprudência


AgRg no AREsp 657156 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0346097-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE CONVÊNIO. PAGAMENTO DE DÍVIDA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇOS PRESTADOS. BOA-FÉ CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Na espécie, entendeu o Tribunal de origem que a nulidade do convênio não anula a efetiva prestação do serviço pela empresa de energia, agindo com boa-fé, cabendo ao Município o pagamento respectivo sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito e violar o princípio da segurança jurídica. 2. Consta expressamente do acórdão recorrido: "Ressalte-se, por inequívoco, que houve a efetiva prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, de forma continuada, fato este inconteste nos autos". 3. Rever as premissas fático-probatórias estabelecidas pela instância de origem e/ou averiguar a alegada inexistência de provas nos autos acerca da efetiva prestação do serviço, demanda o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, inviável em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 657.156/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 20/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 114966-SP, AgRg no AREsp 118671-RJ
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