AgRg no AREsp 657255 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0017007-3
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL E DE INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDOS. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O juiz pode entender pela desnecessidade de nova perícia, se concluir que o laudo pericial não contém nenhuma irregularidade técnica. Em casos assim, não há falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia.
2. No caso, o Tribunal a quo, ao examinar os requisitos para a concessão do benefício, concluiu pela inexistência de nexo causal e redução da capacidade laboral do autor, requisitos legalmente exigidos a justificar a concessão do benefício pleiteado.
3. Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de afastar a comprovação do nexo causal e a incapacidade do agravado, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 657.255/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL E DE INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDOS. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O juiz pode entender pela desnecessidade de nova perícia, se concluir que o laudo pericial não contém nenhuma irregularidade técnica. Em casos assim, não há falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia.
2. No caso, o Tribunal a quo, ao examinar os requisitos para a concessão do benefício, concluiu pela inexistência de nexo causal e redução da capacidade laboral do autor, requisitos legalmente exigidos a justificar a concessão do benefício pleiteado.
3. Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de afastar a comprovação do nexo causal e a incapacidade do agravado, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 657.255/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NOVA PERÍCIA - IMPUGNAÇÃO - CERCEAMENTODE DEFESA - INAPROPRIAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1378370-PR(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO - INSUFICIÊNCIA LABORAL -REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 108381-SP, AgRg no REsp 1312403-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 862257 SP 2016/0035173-2 Decisão:05/04/2016
DJe DATA:13/04/2016
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