AgRg no AREsp 657379 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0017309-1
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 333, I, do CPC e aos arts. 413 e 884 do Código Civil, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. Quanto à análise das razões para aplicação da multa, o Tribunal a quo, ao decidir a questão, consignou (fls. 233-235, e-STJ, grifei): "A controvérsia localiza-se no fato de ter havido ou não o descumprimento da obrigação de fazer, o que propiciaria a reivindicação da multa pactuada. A apelante alega que somente por alguns dias o serviço foi disponibilizado antecipadamente, ou seja, a partida dos ônibus teria ocorrido alguns minutos antes do horário previsto no TAC. Argumenta que as provas carreadas ao feito são capazes de demonstrar suas alegações.(...) Ainda referindo-se ao processo em apenso, relata o MP que 'conforme informam as contrarrazões às fls.191 dos autos supracitados, o sítio eletrônico da empresa apelante não trazia todos os horários acordados. Por isso, sendo a primeira constatação de descumprimento datada de 09/03/2005 e a última em 13/9/2006, reverbera o descumprimento dos termos do TAC, não por alguns dias, como quer fazer crer o apelante, mas por mais de um ano.'(...) Com referência ao pleito de redução da multa, bem pontuou o Juízo de primeiro grau que '(...) tendo em vista que nos autos da ação de execução a embargada não cumpriu a determinação judicial de fl. 118, nem agravou daquela decisão (...)' , deve ser mantido o valor da multa diária como inicialmente fixado".
3. Evidente que, no caso, rever o entendimento da Corte local somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 657.379/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 333, I, do CPC e aos arts. 413 e 884 do Código Civil, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. Quanto à análise das razões para aplicação da multa, o Tribunal a quo, ao decidir a questão, consignou (fls. 233-235, e-STJ, grifei): "A controvérsia localiza-se no fato de ter havido ou não o descumprimento da obrigação de fazer, o que propiciaria a reivindicação da multa pactuada. A apelante alega que somente por alguns dias o serviço foi disponibilizado antecipadamente, ou seja, a partida dos ônibus teria ocorrido alguns minutos antes do horário previsto no TAC. Argumenta que as provas carreadas ao feito são capazes de demonstrar suas alegações.(...) Ainda referindo-se ao processo em apenso, relata o MP que 'conforme informam as contrarrazões às fls.191 dos autos supracitados, o sítio eletrônico da empresa apelante não trazia todos os horários acordados. Por isso, sendo a primeira constatação de descumprimento datada de 09/03/2005 e a última em 13/9/2006, reverbera o descumprimento dos termos do TAC, não por alguns dias, como quer fazer crer o apelante, mas por mais de um ano.'(...) Com referência ao pleito de redução da multa, bem pontuou o Juízo de primeiro grau que '(...) tendo em vista que nos autos da ação de execução a embargada não cumpriu a determinação judicial de fl. 118, nem agravou daquela decisão (...)' , deve ser mantido o valor da multa diária como inicialmente fixado".
3. Evidente que, no caso, rever o entendimento da Corte local somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 657.379/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Humberto Martins, divergindo em parte do
Sr. Ministro-Relator, dando parcial provimento ao agravo regimental,
e os votos dos Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando o Sr. Ministro
Herman Benjamin, negando-lhe provimento, a Turma, por maioria, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins." Os Srs.
Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Valor da multa diária (astreintes): R$ 1.000,00 (mil reais).
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS)
É possível, no âmbito do Recurso Especial, a redução da multa
fixada em decorrência de descumprimento de obrigação de fazer, na
hipótese ultrapassar o limite do razoável, conforme entendimento
firmado por esta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - INEXISTÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1491707-RS, AgRg no REsp 1465914-SP(VOTO VOGAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESCUMPRIMENTO - ASTREINTES -REVISÃO DO MONTANTE FIXADO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 253709-RJ, AgRg no AREsp 449804-PE, AgRg no REsp 1391729-RS(VOTO VENCIDO - MULTA DIÁRIA - VALOR EXCESSIVO - REVISÃO) STJ - AgRg no AREsp 636121-MG, REsp 1244500-RS
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