AgRg no AREsp 657382 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0017321-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 273 DO CPC. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. NÃO CONCESSÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apreciação dos requisitos de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes.
2. Não comporta acolhimento o recurso especial no qual se requer a concessão do efeito suspensivo à apelação, uma vez que a revisão do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo demanda o reexame dos fatos da causa, o que é vedado em especial ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 657.382/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 273 DO CPC. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. NÃO CONCESSÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apreciação dos requisitos de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes.
2. Não comporta acolhimento o recurso especial no qual se requer a concessão do efeito suspensivo à apelação, uma vez que a revisão do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo demanda o reexame dos fatos da causa, o que é vedado em especial ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 657.382/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TUTELA ANTECIPADA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 482728-SP(EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - NÃO CONCESSÃO - REQUISITOS - REVISÃO- REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 548318-PR, AgRg nos EDcl no AREsp 252255-SP
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