AgRg no AREsp 657387 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0017268-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRATAÇÃO DE HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A revisão do acórdão que afastou a contratação de honorários demandaria o reexame do acervo fático da causa, o que não se admite nesta instância especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A teor do disposto na Súmula nº 54/STJ, os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 657.387/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRATAÇÃO DE HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A revisão do acórdão que afastou a contratação de honorários demandaria o reexame do acervo fático da causa, o que não se admite nesta instância especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A teor do disposto na Súmula nº 54/STJ, os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 657.387/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no AREsp 533555-GO, AgRg nos EDcl no REsp 1415381-SP, AgRg no AREsp 488067-RJ
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