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Jurisprudência


AgRg no AREsp 657664 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0023095-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. Constatado que o Tribunal de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A ausência de prequestionamento do dispositivo de lei federal apontado por ofendido impõe a aplicação da Súmula 211/STJ. 3. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamento eminentemente constitucional, o que impede o exame na via estreita do recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 657.664/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja : (ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1270227-RN, AgRg no REsp 572601-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1577656 PR 2016/0009402-9 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:01/04/2016AgRg no AREsp 553399 GO 2014/0180696-4 Decisão:10/03/2016 DJe DATA:28/03/2016AgRg no REsp 1468844 PR 2014/0173725-0 Decisão:10/03/2016 DJe DATA:28/03/2016
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