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Jurisprudência


AgRg no AREsp 657665 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0020627-0

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. 1. A discussão que envolve a hierarquia entre a legislação ordinária e lei complementar implica controvérsia de natureza constitucional, inviável de solução em recurso especial, sob pena de invasão da competência do STF. 2. Não obstante a existência de fundamento constitucional, a recorrente limitou-se a interpor recurso especial, deixando de interpor o extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal. Óbice da Súmula 126/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 657.665/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 13/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
Veja : (HIERARQUIA ENTRE A LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR -MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1438487-SC(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO) STJ - AgRg no AREsp 515313-PI, AgRg no AREsp 517345-SP, AgRg no REsp 1365508-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 741965 DF 2015/0167552-7 Decisão:15/09/2015 DJe DATA:23/09/2015AgRg no REsp 1522782 SC 2015/0067199-5 Decisão:12/05/2015 DJe DATA:19/05/2015
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