AgRg no AREsp 657708 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0002550-3
CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. INCLUSÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONFIGURADO O DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES 1. Mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito de conceder crédito financeiro a terceiros que se utilizaram dos dados pessoais da usuária e pela inscrição dela em cadastro de inadimplentes, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
2. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente.
3. A instituição bancária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 657.708/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. INCLUSÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONFIGURADO O DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES 1. Mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito de conceder crédito financeiro a terceiros que se utilizaram dos dados pessoais da usuária e pela inscrição dela em cadastro de inadimplentes, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
2. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente.
3. A instituição bancária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 657.708/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(DANO MORAL - VALOR FIXADO - REVISÃO PELO STJ) STJ - AgRg no AREsp 242330-PR, AgRg no AREsp 303386-SP, AgRg no AREsp 476693-PR
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