AgRg no AREsp 657772 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0017935-6
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é possível a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida quando se tratar de Embargos parciais à execução opostos pela Fazenda Pública.
2. In casu, o deferimento do duplo efeito à Apelação, rechaçando a pretensão de expedição imediata de precatório, foi justificado na inexistência de parcela incontroversa.
3. Assim sendo, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provimento.
(AgRg no AREsp 657.772/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é possível a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida quando se tratar de Embargos parciais à execução opostos pela Fazenda Pública.
2. In casu, o deferimento do duplo efeito à Apelação, rechaçando a pretensão de expedição imediata de precatório, foi justificado na inexistência de parcela incontroversa.
3. Assim sendo, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provimento.
(AgRg no AREsp 657.772/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO NO TOCANTE À PARTE INCONTROVERSA) STJ - EREsp 638597-RS(REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no Ag 496815-SP, AgRg no AREsp 422894-MG