AgRg no AREsp 657938 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0023207-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, INVERTENDO-SE O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas" (REsp n.
1.231.027/PR, Segunda Seção, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/12/2012).
2. No caso, os referidos requisitos não foram obedecidos, porquanto o autor não indicou os períodos e/ou os motivos consistentes acerca de ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, pleiteando a prestação de contas desde 1992 até o último lançamento, perfazendo esse período mais de 20 (vinte) anos, revelando-se, assim, manifestamente genérico o pedido formulado na ação, divergindo da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o que impõe a improcedência da ação.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 657.938/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, INVERTENDO-SE O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas" (REsp n.
1.231.027/PR, Segunda Seção, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/12/2012).
2. No caso, os referidos requisitos não foram obedecidos, porquanto o autor não indicou os períodos e/ou os motivos consistentes acerca de ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, pleiteando a prestação de contas desde 1992 até o último lançamento, perfazendo esse período mais de 20 (vinte) anos, revelando-se, assim, manifestamente genérico o pedido formulado na ação, divergindo da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o que impõe a improcedência da ação.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 657.938/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 18/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Relator a p acórdão
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000259LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00914 INC:00001
Veja
:
(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - REQUISITOS - INTERESSE DE AGIR) STJ - REsp 1231027-PR(VOTO VENCIDO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - FORNECIMENTO DEEXTRATO BANCÁRIO PERIÓDICO - INTERESSE DO CORRENTISTA) STJ - AgRg no AREsp 551369-PR, AgRg no AREsp 498679-PR
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