AgRg no AREsp 657950 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0017394-0
PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. OFENSA AO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS. ART. 130 DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. No acórdão de origem, a tese de cerceamento de defesa foi refutada sob o fundamento de que a prova pleiteada pela parte era inútil ou desnecessária.
2. O preceito cuja vulneração se traz ao exame do Superior Tribunal de Justiça - art. 420, parágrafo único, do CPC - nem sequer fora examinado pela instância a quo, faltando, pois, o necessário requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ) 3. Ademais, o indeferimento da produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias encontra guarida no texto do art. 1030 do CPC.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a soberania das instâncias ordinárias quanto à determinação da suficiência e da necessidade na produção de determinada prova, que se destina, justamente, a formar a convicção do magistrado, nos termos do art. 130 do CPC (AgRg no AREsp 184.147/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.8.2012).
5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que, "ainda que se cogitasse a responsabilidade objetiva/subjetiva do Estado - o que não é possível por ausência de conduta omissiva ou comissiva e consequentemente de nexo de causalidade - as provas indicam que o dano foi acarretado por conduta antijurídica alheia, ou seja. haveria excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro - condutor do Monza - ou, no mínimo, uma culpa concorrente entre a conduta do policial militar e a do condutor do automóvel". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 657.950/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. OFENSA AO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS. ART. 130 DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. No acórdão de origem, a tese de cerceamento de defesa foi refutada sob o fundamento de que a prova pleiteada pela parte era inútil ou desnecessária.
2. O preceito cuja vulneração se traz ao exame do Superior Tribunal de Justiça - art. 420, parágrafo único, do CPC - nem sequer fora examinado pela instância a quo, faltando, pois, o necessário requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ) 3. Ademais, o indeferimento da produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias encontra guarida no texto do art. 1030 do CPC.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a soberania das instâncias ordinárias quanto à determinação da suficiência e da necessidade na produção de determinada prova, que se destina, justamente, a formar a convicção do magistrado, nos termos do art. 130 do CPC (AgRg no AREsp 184.147/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.8.2012).
5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que, "ainda que se cogitasse a responsabilidade objetiva/subjetiva do Estado - o que não é possível por ausência de conduta omissiva ou comissiva e consequentemente de nexo de causalidade - as provas indicam que o dano foi acarretado por conduta antijurídica alheia, ou seja. haveria excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro - condutor do Monza - ou, no mínimo, uma culpa concorrente entre a conduta do policial militar e a do condutor do automóvel". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 657.950/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CERCEAMENTO DE DEFESA - ANÁLISE DE PROVAS - REVOLVIMENTO DE FATOS EPROVAS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 184147-RN(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA -AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - REsp 1186481-AC
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