main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 658029 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0021792-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM REGULAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando dispensável que venha a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes. 2. Não via especial, não é possível o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. É inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento de matéria fático probatória e interpretação de cláusulas do Regulamento da Entidade Previdenciária. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 658.029/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 25/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - HORAS EXTRAS - INTERPRETAÇÃO DECLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1403724-RJ
Mostrar discussão