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Jurisprudência


AgRg no AREsp 658035 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0021606-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o ora agravante, objetivando a sua condenação pela prática de atos ímprobos, consistente na participação do recorrente em esquema fraudulento no processo de liquidação judicial da empresa Viação Agulhas Negras Ltda. 2. O Juiz de 1º Grau recebeu a petição inicial e desta decisão o ora agravante interpôs Agravo de Instrumento. 3. O Tribunal a quo negou parcial provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou na decisão: "Observa-se que, quando do ajuizamento desta demanda coletiva, as pretensões condenatórias do Parquet não se encontravam prescritas, visto que o conhecimento do fato pela Administração se deu em 2008 - a partir da representação proposta junto a Procuradoria da República no Município de Volta Redonda, em 08.04.2008 - e a ação foi ajuizada em 2011. Como restou consignado na decisão, a contagem do prazo prescricional iniciou-se a partir da ciência dos atos de improbidade, visto que o art. 23 da Lei 8429/92 incorporou a regra do §1º do art. 142 da Lei 8.112/90. Assim, não transcorreu o prazo prescricional de 5(cinco) anos entre a data em que a Administração tomou conhecimento do fato e a propositura da demanda, descabendo quaisquer alegações em contrário." "Há, portanto, indícios do envolvimento do agravante nos atos ímprobos a ele imputados na inicial, quais sejam oferecimento de dádivas à juíza em troca de favores, recebimento de valores indevidos, acréscimo ilícito de seu patrimônio, com a presença do elemento subjetivo do dolo" (fl. 1700, grifo acrescentado). 4. Nas Ações de Improbidade Administrativa, o curso da prescrição é interrompido com o mero ajuizamento da ação. Nesse sentido: REsp 1.391.212/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014. 5. Ademais, quanto à prescrição, aferição de ofensa à coisa julgada e à alegação de inépcia da petição inicial, verifica-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate. 7. Por fim, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 658.035/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 28/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00017 PAR:00008LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRAZO PRESCRICIONAL -INTERRUPÇÃO) STJ - REsp 1391212-PE(RECURSO ESPECIAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1517212-RN(RECURSO ESPECIAL - OFENSA À COISA JULGADA - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1521480-PE(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDÍCIOS DE COMETIMENTO DOSATOS) STJ - AgRg no REsp 1306802-MG(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODOS OSARGUMENTOS DAS PARTES) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC
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