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Jurisprudência


AgRg no AREsp 658055 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0021108-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. RPV COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA EXEQUENDA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEXADOR. IPCA-E. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que "somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que se verifica com a definição do quantum debeatur, materializado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos" (AgRg no REsp 1.135.461/RS, relatora Min. Laurita Vaz, DJe 1/8/2012). 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência nos Recursos Especiais n.os 754.864/SP e 823.870/SP, ambos de relatoria do Min. Arnaldo Esteves Lima, pacificou a jurisprudência no sentido de que, a partir da elaboração da conta de liquidação, devem prevalecer, como critérios de atualização monetária, a UFIR e o IPCA-E. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 658.055/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 31/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (JUROS MORATÓRIOS - PERÍODO DE INCIDÊNCIA - LIQUIDAÇÃO DO VALOR -TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS OU DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOSCÁLCULOS) STJ - AgRg no REsp 1135461-RS(ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - PERÍODO DE INCIDÊNCIA - CRITÉRIOS DEATUALIZAÇÃO) STJ - EREsp 754864-SP, EREsp 823870-SP
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