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Jurisprudência


AgRg no AREsp 658226 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0023016-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA RODOVIA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DO DNIT DESPROVIDO. 1. Escorreita a valoração da robusta prova efetivada pelo juiz sentenciante e a conclusão de que configurado o nexo de causalidade entre a omissão do estado na conservação da rodovia federal e o acidente sofrido pelo ora recorrente, pelo que deve ser restabelecida a sentença de fls. 160/169. 2. Já assentou esta Corte, no julgamento do AgRg nos EREsp. 134.108/DF, de relatoria do Min. EDUARDO RIBEIRO, publicado no DJ 16.8.1999, que não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido. Inviável é ter como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se tiveram como verificados. No caso dos autos, não há como se negar, diante das provas dos autos analisadas pelo juízo sentenciante, que o mau estado de conservação da rodovia foi determinante para a ocorrência do acidente. 3. Agravo Regimental do DNIT desprovido. (AgRg no AREsp 658.226/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 10/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - NÃO OCORRÊNCIA - FATOSESTABELECIDOS PELO ACÓRDÃO - JULGAMENTO QUE LHES CONFERE SIGNIFICADODIVERSO) STJ - AgRg nos EREsp 134108-DF
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