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Jurisprudência


AgRg no AREsp 658243 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0023552-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 3º, III, DA LEI Nº 9.472/97. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 461, §§1º E 4º, DO CPC. SÚMULA 7 DO STJ. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A matéria referente ao art. 3º, III, da Lei 9472/97 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e a parte recorrente não opôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão, não estando presente o prequestionamento. 2. A Corte local concluiu pela ausência de prova que ateste que são devidos os valores cobrados a maior, bem como pela ampliação do prazo para 20 dias para cumprimento da decisão. Desse modo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal acerca da alegada violação ao art. 461, §§1º e 4º, do CPC demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a multa cominatória fixada na instância a quo somente poderá ser revisada nos casos em que o valor seja irrisório ou exagerado, o que não ocorreu no presente caso, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 658.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 14/05/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00001 PAR:00004
Veja : (REEXAME DE PROVAS - DEFINIÇÃO) STJ - REsp 336741-SP(ASTREINTES - VALOR - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 180249-RJ, AgRg no AREsp 51544-MG, AgRg no AREsp 411677-MG, AgRg no AREsp 159408-PR
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