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Jurisprudência


AgRg no AREsp 658346 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0018089-1

Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. INCLUSÃO DO USUÁRIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCLUSÃO DA ORIGEM EM HARMONIA COM ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 1. A responsabilidade do fornecedor é interpretada de forma objetiva, até porque ficou configurado que ele não se cercou das cautelas necessárias para diminuir o risco do seu negócio, pois emitiu crédito a terceiros que se utilizaram dos dados pessoais do usuário, o que resultou na sua inclusão em cadastro de inadimplentes. 2. A empresa comerciante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 658.346/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 07/04/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 3.000,00 (três mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : STJ - AgRg no REsp 1319437-MG, AgRg no REsp 1413889-SC, AgRg no AREsp 356558-DF
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