AgRg no AREsp 658413 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0019535-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. fixados em r$ 2.000,00. CRITÉRIO DE EQUIDADE. razoabilidade diante do proveito econômico alcançado na demanda, qual seja, r$ 47.915,21. AGRAVO REGIMENTAL DO IFES - DESPROVIDO 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial, tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes e somente se abstraída a situação fática na análise realizada pelo Tribunal de origem. (AgRg no Ag 1.198.911/SP, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 3.5.2010).
2. Na espécie em análise, o decisório atacado concluiu pela majoração dos honorários advocatícios do valor R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00, mediante apreciação equitativa, observando o proveito econômico alcançado pelos agravados na sentença de R$ 47.915,21.
3. Assim, não sendo desarrazoado valor fixado a título de verba honorária, não cabe a esta Corte revê-lo, sob pena de ofensa à Súmula 7/STJ, tendo em vista a necessidade de reexame da matéria de ordem fática, insuscetível de análise pela via especial.
4. Agravo Regimental do IFES a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 658.413/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. fixados em r$ 2.000,00. CRITÉRIO DE EQUIDADE. razoabilidade diante do proveito econômico alcançado na demanda, qual seja, r$ 47.915,21. AGRAVO REGIMENTAL DO IFES - DESPROVIDO 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial, tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes e somente se abstraída a situação fática na análise realizada pelo Tribunal de origem. (AgRg no Ag 1.198.911/SP, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 3.5.2010).
2. Na espécie em análise, o decisório atacado concluiu pela majoração dos honorários advocatícios do valor R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00, mediante apreciação equitativa, observando o proveito econômico alcançado pelos agravados na sentença de R$ 47.915,21.
3. Assim, não sendo desarrazoado valor fixado a título de verba honorária, não cabe a esta Corte revê-lo, sob pena de ofensa à Súmula 7/STJ, tendo em vista a necessidade de reexame da matéria de ordem fática, insuscetível de análise pela via especial.
4. Agravo Regimental do IFES a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 658.413/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO PELO STJ) STJ - AgRg no Ag 1408072-RJ, AgRg no REsp 1225273-PR, AgRg no Ag 1198911-SP
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