AgRg no AREsp 658471 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0017571-0
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 467 e 468 do Código de Processo Civil.
Assim, incide, no caso, o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Esclareça-se que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado.
4. Ademais, analisar se ocorreu ou não a coisa julgada demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 658.471/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 467 e 468 do Código de Processo Civil.
Assim, incide, no caso, o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Esclareça-se que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado.
4. Ademais, analisar se ocorreu ou não a coisa julgada demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 658.471/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA -FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 386084-RS, AgRg no REsp 1477404-RR(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -CONTRADIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 438006-RS, AgRg no AREsp 512107-PE(COISA JULGADA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 451717-RJ, AgRg no REsp 1420169-PR, AgRg no AREsp 218738-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 644595 SP 2014/0340408-9 Decisão:06/10/2015
DJe DATA:16/10/2015AgRg no AREsp 662849 MS 2015/0033122-8 Decisão:05/05/2015
DJe DATA:11/05/2015AgRg no AREsp 662849 MS 2015/0033122-8 Decisão:05/05/2015
DJe DATA:11/05/2015
Mostrar discussão