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Jurisprudência


AgRg no AREsp 658584 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0018136-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 525 DO CPC. PEÇAS OBRIGATÓRIAS E NECESSÁRIAS PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. CONTRARIEDADE AO ART. 31 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes do preconizado no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC. 3. Descabe a reapreciação da ausência de quaisquer peças obrigatórias do agravo de instrumento em recurso especial, por demandar revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, nos termos do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 658.584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 11/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 11/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000123LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00031 ART:00535
Veja : (DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DECOMPETÊNCIA) STJ - AgRg na MC 21065-MG, AgRg no AREsp 511802-SP(MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.535, CPC) STJ - AgRg no AREsp 34968-DF(INSTRUÇÃO DEFICIENTE - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1466064-SP(ATOS PROTELATÓRIOS - ART. 31 DO CPC - VERIFICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIASFÁTICAS - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no Ag 1165641-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 787477 SP 2015/0239922-8 Decisão:03/12/2015 DJe DATA:17/12/2015AgRg no AREsp 609627 CE 2014/0288898-8 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:16/11/2015
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