AgRg no AREsp 658619 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0018628-3
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal a quo, com base no contexto fático dos autos, assentou que, em razão do princípio da causalidade, os ônus de sucumbência deveriam ser suportados pela parte executada, a qual se encontrava em mora na data do ajuizamento da execução. Nesse contexto, modificar a conclusão do acórdão recorrido, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
2. No caso dos autos, analisar eventual ofensa à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 658.619/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal a quo, com base no contexto fático dos autos, assentou que, em razão do princípio da causalidade, os ônus de sucumbência deveriam ser suportados pela parte executada, a qual se encontrava em mora na data do ajuizamento da execução. Nesse contexto, modificar a conclusão do acórdão recorrido, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
2. No caso dos autos, analisar eventual ofensa à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 658.619/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 348875-SP(OFENSA A COISA JULGADA - REEXAME - SÚMULA 7) STJ - AgRg no AREsp 451717-RJ, AgRg no REsp 1420169-PR, AgRg no AREsp 218738-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 697916 MG 2015/0091668-7 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:06/11/2015AgRg no AREsp 663319 RJ 2015/0034428-0 Decisão:06/08/2015
DJe DATA:17/08/2015