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Jurisprudência


AgRg no AREsp 658637 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0018704-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR VIOLAÇÃO DE MARCA. "TURMA DO CABRALZINHO". PERSONAGEM CRIADO EM HOMENAGEM AOS 500 ANOS DE DESCOBERTA DO BRASIL. USURPAÇÃO DE CRIAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO RARO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. PRELIMINAR ANALISADA SOB A ÓTICA DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. 1. O Tribunal de origem manteve a competência da 6ª Vara Cível da Barra da Tijuca para processar e julgar a demanda, após avaliar a aplicabilidade das disposições de competência do foro contidas no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro - CODJERJ, norma de índole local. 2. Incidência do enunciado da Súmula nº 280 do STF, aplicada ao caso por analogia ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 3. O art. 8º da Lei nº 9.610/98 dispõe que não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei: as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais. Caso em que o alegado plágio se deu não sobre uma idéia pura e simples, mas sobre uma obra (história em quadrinhos) elaborada e devidamente registrada pelo autor nos órgãos competentes, merecendo, portanto, o amparo da referida lei. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, acima destacados, o seu inconformismo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 658.637/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 06/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:EST COJ:****** UF:RJ(CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DEJANEIRO - CODJERJ)LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED LEI:009610 ANO:1998***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS ART:00008
Veja : (EXAME DE DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 475774-SP, AgRg no AREsp 43678-SP
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