AgRg no AREsp 658722 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0018968-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA. AFASTAMENTO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Diga-se inicialmente que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Deve, assim, incidir o teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No caso concreto, a Corte local fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 69.699,34). Portanto, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, traçadas no voto condutor, não se mostra excessiva a referida verba, tampouco se revela situação excepcional a justificar o afastamento do teor da Súmula n. 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 133.193/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/3/2017.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 658.722/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA. AFASTAMENTO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Diga-se inicialmente que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Deve, assim, incidir o teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No caso concreto, a Corte local fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 69.699,34). Portanto, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, traçadas no voto condutor, não se mostra excessiva a referida verba, tampouco se revela situação excepcional a justificar o afastamento do teor da Súmula n. 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 133.193/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/3/2017.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 658.722/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 09/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXORBITÂNCIA QUE NÃO SE VERIFICA) STJ - AgInt no AREsp 133193-RJ, AgRg no AREsp790491-SP, AgRg no AREsp 475258-PE, AgRg no AREsp 663958-RJ