AgRg no AREsp 658904 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0019678-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO.
1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 658.904/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO.
1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 658.904/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"[...] acerca da distribuição da sucumbência, o entendimento
desta Corte é firme no sentido de que alterar as conclusões do
Tribunal local implica em análise do conjunto fático-probatório
carreado aos autos".
Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese
em que o Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento
do STJ de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o
termo inicial dos juros de mora incidem a partir do evento danoso, o
que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável, também, às
hipóteses de interposição pela alínea "a" do artigo 105, III, da
Constituição Federal.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000054 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL -INCIDÊNCIA DO EVENTO DANOSO) STJ - AgRg no AREsp 533555-GO, REsp 1443038-MS(RECURSO ESPECIAL - DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 200302-RN, REsp 1244684-MS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 714280 RS 2015/0121489-5 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:30/11/2015
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