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Jurisprudência


AgRg no AREsp 658906 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0020243-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 658.906/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 27/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Informações adicionais : "[...] no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que, em se tratando de responsabilização civil por danos, é inviável a análise do tema em recurso especial com base na divergência jurisprudencial, diante das peculiaridades desse tipo de demanda". "[...] no que tange à afronta ao art. 407 do CC/2002, o entendimento firmado por este Tribunal Superior é pacífico no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, considera-se a data do evento danoso como termo inicial dos juros de mora relativos à indenização por dano moral. Este é o teor da Súmula n. 54/STJ [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000054LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00407
Veja : (INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REVISÃO - IRRISORIEDADE OUEXORBITÂNCIA - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 179301-SP(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REVISÃO DO MONTANTE EM RECURSOESPECIAL- DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PECULIARIDADES DOCASO CONCRETO) STJ - AgRg no AREsp 168460-RS, AgRg no Ag 1419026-BA, AgRg no Ag 1179405-SP
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