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Jurisprudência


AgRg no AREsp 658954 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0020292-4

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 544, § 4°, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESLIZAMENTO DE TERRA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR, EM RAZÃO DA OMISSÃO DO ESTADO. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Por força de autorização legal, constitui prerrogativa do Relator, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conhecer, monocraticamente, do Agravo, para negar-lhe provimento, ex vi do art. 544, § 4º, II, a, do CPC c/c art. 34, VII e XVIII, do RISTJ, sempre que estiver correta a decisão que não admitiu o recurso - como no caso -, sem que tal implique, pois, qualquer ofensa ao princípio da colegialidade ou mesmo à prestação jurisdicional, eis que obedecido o devido processo legal. II. Na hipótese, o Município recorrente foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência dos prejuízos advindos do deslizamento de terra nas proximidades do Morro do Bumba, em Niterói/RJ, onde residiam os agravados, deslizamento que, além da perda do imóvel em que viviam com a família, também ocasionou a morte de três familiares dos agravados. III. O Tribunal de origem consignou, com base nas provas constantes dos autos, que as partes ora agravadas fazem jus à indenização por danos morais e materiais, haja vista que constam dos autos provas suficientes, capazes de demonstrar a responsabilidade do recorrente pelos danos sofridos, decorrentes da omissão do Estado, porquanto, segundo o acórdão recorrido, "ficou fartamente comprovado pela prova dos autos, inclusive como fato notório da imprensa jornalística, que a ocupação no terreno que foi aterro sanitário cresceu de forma desordenada, sob as vistas do Poder Público, que inclusive realizou melhorias no local, apesar de ter sido condenda a área através de estudo realizado pelo Instituto de Geociências da UFF, em 2004". Alterar o entendimento do Tribunal de origem, com o escopo de afastar a responsabilidade civil do Município agravante, na hipótese, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. No que se refere ao valor da indenização, fixada a título de danos morais, o Tribunal a quo, em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o quantum de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para o primeiro agravado, e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para cada uma das agravadas, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário também encontra óbice na Súmula 7/STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 658.954/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 23/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
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