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Jurisprudência


AgRg no AREsp 659015 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0021003-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE E DE IRREGULARIDADE FORMAL. PRELIMINARES REJEITADAS COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. AFASTAMENTO (SÚMULA Nº 98 DO STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Tendo o Tribunal local reconhecido a tempestividade e a regularidade formal do agravo de instrumento interposto na origem, após acurada análise do conjunto fático-probatório dos autos, modificar tal premissa esbarra no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 2. Inviável a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, se os embargos de declaração opostos não tiveram o propósito manifesto de procrastinar o feito. Inteligência da Súmula nº 98 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Precedentes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelos agravantes capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 659.015/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 18/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no Ag 1276510-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 816569 PR 2015/0296355-3 Decisão:03/05/2016 DJe DATA:10/05/2016
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