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Jurisprudência


AgRg no AREsp 659020 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0021006-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Inviável a alegação de inépcia da petição inicial se fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a narração devida dos fatos, possibilitando-se a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 4. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 659.020/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 06/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas : Indenização por dano moral: 50 (cinquenta) salários mínimos.
Informações adicionais : "[...]não há falar, no caso, em inépcia do pedido inicial, tampouco em incerteza do comando da sentença, sendo completamente descabida a alegação de ofensa aos arts. 282, III, 286 e 295, I e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil. A sentença primeva, mantida hígida, foi clara ao decidir pela procedência do pedido indenizatório por danos materiais, impondo à ora recorrente o ônus de reparar os danos sofridos pela recorrida, [...]. [...]não remanescendo nenhuma dúvida quanto à existência do dano e, consequentemente, do dever de indenizar, é perfeitamente cabível que se relegue à liquidação a apuração do quantum debeatur". Não há ofensa aos artigos 302 e 396 do CPC quando documentos apresentados pelo autor foram juntados posteriormente à petição inicial e abriu-se ao réu a oportunidade de manifestar-se sobre eles. Isso porque não houve prejuízo ao demandado e foram observados o contraditório e a ampla defesa. "No que concerne à pretensão recursal de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, inviável o seu acolhimento na estreita via do recurso especial. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso,[...]". '[...]a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a revisão da condenação em honorários demanda o revolvimento das circunstâncias fáticas do caso, salvo nas hipóteses de condenações irrisórias ou excessivas, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o Tribunal local, ao fixar o valor dos honorários, o fez por meio de apreciação equitativa, com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil". '[...]como o acórdão recorrido harmoniza-se com o entendimento dominante desta Corte Superior, incide ao caso, portanto, a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ART:00302 ART:00396 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO INTEGRAL DA LIDE - FUNDAMENTAÇÃOSUFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 965541-RS, AgRg no Ag 1160319-MG(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO DOS PONTOS RELEVANTE DACONTROVÉRSIA - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODAS AS ALEGAÇÕES DAPARTE) STJ - AgRg no AREsp 338517-RJ, AgRg no AREsp 251740-MG, AgRg no Ag 930113-MG(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VALOR - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO) STJ - REsp 59209-PR(JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS - FASE RECURSAL) STJ - REsp 1070395-RJ, AgRg no AREsp 160012-MG(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no Ag 1295469-GO(RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ALTERAÇÃO - VALORIRRISÓRIO OU EXORBITANTE) STJ - EDcl no Ag 811523-PR, REsp 503220-MG(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 135461-RS(RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - REEXAME DEMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 26192-PR, AgRg no AREsp 160977-DF, AgRg no AREsp 196246-RS
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